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Outras Contribuições
Sindicais Sumário 1. Introdução
Trata-se de contribuição facultativa pois é uma obrigação consensual, importando a vontade da pessoa que irá contribuir e que participa da assembléia geral na qual será fixado o seu valor. Há no entanto, a necessidade de que a contribuição confederativa seja determinada por lei em obediência ao art. 5º , II, da Carta Magna. Comentário BIOS: "Art 8º - É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
Decorre das prerrogativas dos sindicatos estabelecidas pelo art. 513 da CLT. É normalmente prevista em documento coletivo de trabalho, convencionada nas datas base entre sindicatos da categoria profissional e econômica. Não tem natureza tributária, pois não é destinada ao Estado. É facultativa, atingindo somente aos associados. A fonte da contribuição assistencial é a norma coletiva, que pode resultar de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Poder-se-ia imaginar ter a contribuição assistencial sido absorvida pela confederativa, contudo, tanto suas origens bem como suas finalidades são distintas, podendo inclusive serem cobradas cumulativamente. Assim, poderá o trabalhador, filiado ao sindicato, opor-se ao pagamento de referida contribuição. Deve enviar carta de oposição à entidade sindical da qual pertença, e apresentar o respectivo comprovante de seu envio ao seu empregador, autorizando-o a não efetuar o desconto. Deve o empregador, recebendo comunicação do sindicato, descontar a contribuição dos empregados sindicalizados (que não apresentaram oposição expressa ao seu pagamento), e, no prazo fixado, recolher o valor descontado.
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